sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Finalmente uma ação efetiva contra a censura ao humor envolvendo políticos

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ontem [quinta, 26/8] à noite liminar suspendendo a censura ao humor na campanha eleitoral. O texto da liminar suspende os efeitos do trecho da Lei Eleitoral que se refere às restrições aos programas de humor na TV e no rádio. O ministro atendeu a uma ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert). O caso agora ainda será julgado pelo plenário do STF.

Com a decisão, Ayres Britto reconheceu a inconstitucionalidade do inciso número 2 do artigo 45 da lei, que proibia o uso de trucagens, montagens ou qualquer recurso de edição que pudesse ser considerado como uma difamação ao candidato, partido ou coligação. A restrição atingia diretamente as sátiras políticas realizadas por programas de humor na TV.

A ação da Abert também reivindicava a suspensão do inciso 3 do artigo 45, que diz respeito à proibição de críticas diretas a candidatos pelas emissoras. Em relação a este inciso, o ministro manteve o texto, deixando a interpretação para caso a caso, de acordo com a interpretação da Constituição. O advogado Gustavo Binenbojm, da Abert, explicou a decisão em relação ao inciso 3:

– Isso significa que fica assegurado o direito da crítica [jornalística], vedando-se apenas favorecimentos (a candidatos) que descambem para a propaganda eleitoral.

Em sua decisão, Ayres Britto escreveu:

"Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de ‘restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei’ (inciso III do art. 139)."

A decisão de Ayres Britto é provisória. Ainda está sujeita a uma confirmação pelo plenário do STF, onde será realizado o julgamento final da ação de inconstitucionalidade.

A liminar concedida por Ayres Britto, no entanto, resulta numa imediata suspensão das restrições que limitavam os programas humorísticos.

Na Rede Globo, a trupe do Casseta & Planeta havia cancelado as imitações dos presidenciáveis. Na Rede TV, o Pânico deixou de tratar das eleições. E, na Band, o CQC suavizou o tom das perguntas a candidatos durante a campanha eleitoral.

Em outro trecho da liminar, Ayres Britto escreveu:

"A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais".

O ministro entende que o exercício da liberdade de imprensa permite ao jornalista fazer "críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado". Mas a liminar alerta que o jornalista responderá "penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta".

O ministro escreveu ainda que o humor é um estilo de fazer imprensa. "Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa, sinônimo perfeito de informação jornalística".


Fonte: O Globo

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